O DELEGADO DE POLÍCIA REQUISITAR UM PRONTUÁRIO MÉDICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL?
- VLT Advogados
- 19 de fev. de 2019
- 3 min de leitura
Praticado um delito, nasce para o Estado o poder-dever de punir o agente responsável pela sua prática nos termos da lei penal. O exercício do “jus puniendi” estatal se dá por meio de persecução criminal que, por sua vez, na maioria esmagadora dos casos, ocorre por meio de uma investigação policial formalizada na fase investigativa ou pré-processual.
Regra geral, a fase investigativa se dá por meio da instauração de um inquérito policial, que visa confirmar a materialidade e fornecer os indícios de autoria para subsidiar a opinio delicti do órgão ministerial e orientar a decisão do magistrado no caso de concessão de medidas cautelares e pré-processuais, além de servir de norte para orientação de decisão judicial final e dosimetria da pena.
Diante desta atribuição constitucional estabelecida pela Constituição Federal, cabe ao Delegado de Polícia expedir atos necessários à investigação de infrações penais. Tais atos, é claro, não devem violar direitos e garantias fundamentais, que, em alguns casos exigem autorização judicial para que seja realizado o ato investigatório.
Por esta razão, o cargo de Delegado de Polícia é exercido por bacharéis em Direito, para que, tendo conhecimento das normas jurídicas, possam praticar os atos investigatórios e presidir a investigação policial, evitando abusos e vícios que possam prejudicar eventual futura ação penal ou mesmo evitar a instauração de um processo penal inútil.
O Delegado de Polícia tem o poder-dever de requisitar informações e documentos que interessem à investigação criminal, tendo como limitação o respeito aos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
A Constituição Federal prevê expressamente quando o acesso a algum dado ou informação exige autorização judicial, como exemplo, podemos citar restrição de liberdade, entrada em residência, que exigem mandado de prisão ou busca e apreensão, interceptação telefônica, que exige autorização judicial.
Quando no caso de dados que digam respeito à intimidade e a vida privada, prevê o artigo 5°, inciso X da Constituição Federal “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Nota-se que nesse caso, não há qualquer exigência de autorização judicial para acesso a esses dados. Eventual lesão a esses direitos deve ser resolvida na esfera cível, por meio de indenização.
Vale ressaltar que: “A obtenção da informação pela polícia judiciária não significa a sua publicização. Muito pelo contrário. Uma característica inerente ao inquérito policial é o seu sigilo. Dessa maneira, terceiros não comprometidos com o segredo profissional não terão acesso ao prontuário médico, que persistirá longe dos olhos de enxeridos. A obtenção da informação não decorre de mera curiosidade do Estado-investigação, senão do cumprimento de dever de efetivação do direito à segurança pública.” (CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Médico deve fornecer prontuário requisitado pela polícia judiciária).
Nesse sentido, não há dúvidas de que o sigilo médico, embora de fundamental importância para o exercício do profissional da medicina, não é oponível à requisição do Delegado de Polícia quanto ao prontuário do paciente, vez que sua atuação no exercício das funções de Polícia Judiciária é de interesse público e representam o Poder do Estado-Investigativo na garantia de direitos fundamentais da vítima e da coletividade.
Portanto, é legítima a requisição de prontuário médico a ser formalizada pelo Delegado de Polícia, devendo o órgão público ou entidade privada fornecê-lo no prazo assinalado, sob pena de responsabilização penal, cível e na esfera da improbidade administrativa.
Fonte: https://jus.com.br
Comments