UM CASAMENTO NO EXTERIOR ME DÁ DIREITO À HERANÇA DO CÔNJUGE NO BRASIL?
- VLT Advogados
- 26 de fev. de 2019
- 2 min de leitura
Atualizado: 1 de mar. de 2019
Matrimônio é o assunto do artigo desta semana, mais especificamente para os noivos que desejam fazer algo diferente – casar no exterior. Fica a dúvida, posso casar em Las Vegas igual nos filmes, e validar no Brasil?
Antes de tudo, importante salientar: casar no exterior tem validade no Brasil sim, e é coisa séria. Naturalmente que registros e transcrições deverão ser feitas em território nacional, mas será um casamento válido e legítimo como qualquer outro. É possível ainda, que os noivos casem-se no exterior e posteriormente façam uma cerimônia religiosa no Brasil.
O brasileiro que casa no exterior, passa a carregar o estado civil de casado, e não poderá, ao retornar ao Brasil, casar novamente com outra pessoa sem antes proceder com o divórcio. Caso se declare solteiro, incorrerá na prática de crime de falsidade ideológica (art. 299, Código Penal), e ainda, se casar novamente, omitindo seu matrimônio internacional, configurará crime de bigamia (art. 235, Código Penal).
O Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores, explica que o casamento realizado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil, mas para produzir seus efeitos jurídicos, deve ser registrado em uma repartição do Consulado Brasileiro na cidade/país do matrimônio, e posteriormente, deverá ser feita a transcrição dos documentos no Cartório de 1º Registro Civil da cidade de domicílio dos cônjuges no Brasil. A legislação civil impõe um prazo:
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
O casamento internacional deverá ser registrado no Brasil em 180 dias, contados da volta de um ou de ambos os cônjuges ao território nacional.
Fonte: www.jusbrasil.com.br
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