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ACUSADO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA COMPANHEIRA VAI A JÚRI.

  • Foto do escritor: VLT Advogados
    VLT Advogados
  • 19 de abr. de 2021
  • 2 min de leitura

Um homem que tentou matar sua companheira em 5 de setembro de 2020, em Sete Lagoas, será julgado pelo júri popular. É o que determina a sentença de pronúncia proferida pela juíza Elise Silveira dos Santos, do Tribunal do Júri da comarca. Ele foi pronunciado por tentativa de homicídio duplamente qualificado: motivo torpe e feminicídio. A data do julgamento não foi marcada, pois pode haver recursos. O réu está preso.


Consta da denúncia, oferecida pelo Ministério Público, que o réu começou uma discussão com a vítima em um bar, por ciúmes. Mais tarde, quando ela estava na casa do cunhado, o namorado foi até lá e a agrediu fisicamente. Depois retornou, de posse de arma de fogo, e realizou diversos disparos para cima. Em seguida, arrombou o portão da casa e disparou contra ela.


Segundo a juíza, há indícios de que o delito foi praticado por motivo torpe, por ciúmes e pelo inconformismo do acusado quanto à negativa da companheira de voltar para casa. Para a magistrada, o crime foi praticado contra mulher, em razão dessa condição, considerando que ocorreu em âmbito doméstico e familiar.


Em sua defesa, o réu disse que pediu várias vezes para a vítima voltar para casa, antes de ir até lá. Ele sustenta que pegou a arma para defender a companheira, pois o irmão e a cunhada eram usuários de drogas. Mas a juíza descartou o argumento. “Essa declaração, a meu ver, não encontra qualquer respaldo nas provas dos autos”, afirmou.


O homem alegou, ainda, que a arma disparou sem que ele tivesse a intenção de fazê-lo, mas a juíza ponderou que ele já havia atirado outras vezes, do lado de fora da residência. “O acusado, em tese, sabia que a vítima estava no interior da casa, junto com outras pessoas e tinha conhecimento também de que a casa era bem pequena, explicando inclusive, em juízo, o tamanho do lugar. E mesmo assim, efetuou disparo de arma de fogo quando não conseguiu abrir a porta”, explicou a magistrada.


A juíza não considerou a possibilidade da desclassificação do crime para lesão corporal.

Ela citou o artigo 413 do Código de Processo Penal como fundamento. A norma prevê que a decisão de pronúncia seja proferida “caso o juiz se convença da existência de provas da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria do acusado, posto que se trata de mero juízo de admissibilidade para remessa do caso à apreciação do Tribunal do Júri”.


 
 
 

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