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ATIVIDADE RURAL PODE JUSTIFICAR A REVISÃO DA APOSENTADORIA E MULTIPLICAR O VALOR?

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    VLT Advogados
  • 12 de mai. de 2021
  • 2 min de leitura

O tempo trabalhado na atividade rural poderá ser incluído na contagem do tempo de contribuição, inclusive pra carência, conforme tema 1007 do STJ, antecipando a concessão ou até mesmo elevando o valor da aposentadoria.


Respondendo a pergunta do tópico, com certeza é possível, entregando é preciso fazer um planejamento e cálculo detalhado antes.


O antigo 26 da emenda a constituição 103/19, em seu § 6º, dispõe que "Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal."


Assim, tendo em vista que o Período básico de cálculo PBC das Aposentadorias são dentro da competência 07/1994 até a data do pedido (DER) da Aposentadoria.


Logo, se a pessoa tiver toda sua carência completa antes dessa data (07/1994) pra cá os salários posteriores que integrariam o PBC podem ser excluídos pra poder melhorar a média da RMI.


Diante disso, vamos supor que o segurado possui 15 anos de trabalho rural antes da lei 8213/91, pedisse pra excluir os salários mínimos de contribuição posterior a julho de 1994, e se fosse feito uma contribuição no teto, excluindo-se as demais, mantendo-se a carência consoante o artigo 26, seria possível que de salário mínimo a Aposentadoria passar para 3 vezes mais.


Atualmente o valor da Aposentadoria poderia passar de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Bom, né?


Um detalhe relevante acerca da revisão pra quem já está aposentado é que esta pode ser solicitada a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo decadencial de 10 anos da Aposentadoria, conforme antigo 103 da lei 8213/1991.


Já a concessão não há prazo Decadencial pra fazer o pedido, mas pra isso é importante fazer o cálculo por meio de um sério planejamento previdênciario.


Por isso, e sempre importante consultar um advogado sobre o prazo, documentos e se ainda é possível fazer o pedido da revisão e/ ou concessão.


 
 
 

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