DEVOLUÇÃO DO SINAL NA COMPRA E VENDA.
- VLT Advogados
- 5 de jul. de 2021
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Inicialmente, cumpre destacar que a “Promessa” de Compra e Venda poderá ser celebrada “com” direito de arrependimento ou “sem” direito de arrependimento.
Ademais, também é encontrado na doutrina a denominação de “Compromisso” de Compra e Venda, para os pactos sem direito de arrependimento, e “Promessa” de Compra e Venda para os pactos estabelecidos com direito de arrependimento.
Fato é que, independente da terminologia, são as cláusulas que determinarão a possibilidade de invocar o direito de arrependimento.
Diante dessas considerações iniciais, é importante ressaltar que ao estabelecer o direito de arrependimento, o sinal (arras) terá função unicamente indenizatória e não caberá indenização suplementar.
Assim prescreve o art. 420 do Código Civil:
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
A norma jurídica em comento estabelece que aquele que deu o sinal (arras), caso invoque o direito de arrependimento, perderá o que deu a este título. Por outro lado, se aquele que recebeu o sinal (arras) invocar o direito de arrependimento, ficará obrigado a restituir o que recebeu mais seu equivalente. Nas duas hipóteses, não haverá direito a indenização suplementar.
De outro modo, quando não for pactuado o direito de arrependimento na Promessa de Compra e Venda, a falta de cumprimento das obrigações ensejará de inexecução contratual, hipótese distinta do arrependimento.
Neste caso, também se aplicará a perda do sinal (arras) em caso de inexecução de quem as deu, e a devolução do que recebeu mais seu equivalente, em caso de inexecução de quem as recebeu. Além disso, caberá atualização monetária, juros e honorários advocatícios, bem como indenização suplementar.
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