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EMPREGADO NÃO VACINADO CONTRA A COVID-19 TEM AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

  • Foto do escritor: VLT Advogados
    VLT Advogados
  • 18 de ago. de 2022
  • 1 min de leitura

A 11º turma do TRT da 2º região manteve sentença que aplicou pena de sentença ao trabalhador que faltou em sua audiência. O caso é de um jovem que alegou ter sido impedido de entrar em um fórum, pois, não ter apresentado comprovante de vacinação. Segundo os desembargadores, deve prevalecer o interesse primário aquele que o interesse público primário à saúde sobre a garantia individual e não absoluta daquele que não se imuniza para covid-19 nem apresenta teste negativo para a doença.

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As normas aplicadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunal Superior do Trabalho, o documento democraticamente oferece alternativa de teste negativo a àqueles que optaram por não se vacinar. Ao decidir, o magistrado cita julgado do STF que fixa tese de que inexistem direitos absolutos e autoriza órgãos estatais a adotar medidas restritivas em razão do interesse público ou do princípio de convivência das liberdades. Também menciona jurisprudência recente da suprema corte específica sobre vacinação. No processo, o trabalhador não comprova que esteve no prédio onde houve a audiência e ficou demonstrado que o advogado também não compareceu, nem informou ao juízo os motivos da ausência do homem, e com isso, o trabalhador não conseguiu anular a sentença e a instrução processual não foi reaberta.

 
 
 

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