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ESTADO CONDENADO AO PAVIMENTAR RODOVIA EM ÁREA DE PARTICULAR SEM PRÉVIA DESAPROPRIAÇÃO.

  • Foto do escritor: VLT Advogados
    VLT Advogados
  • 5 de fev. de 2021
  • 1 min de leitura

Uma família de Itaiópolis que sofreu a desapropriação indireta de suas terras pelo Estado de Santa Catarina, para fins de construção de uma rodovia (SC-477), receberá indenização do Estado. A decisão é do juiz Gilmar Nicolau Lang, da Vara Única da comarca de Itaiópolis.


O valor da indenização foi fixada em R$ 7.558,58, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e remuneração do capital nos termos da fundamentação. A chamada desapropriação indireta ocorre quando a Administração Pública "não" desapropria legalmente o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.


Em sua decisão, o juiz argumenta que a apropriação de bem de particular pela Administração Pública, sem o pagamento do devido valor de mercado, viabiliza a propositura de ação de responsabilização cível, para fins de recebimento dos valores devidos decorrentes da chamada desapropriação indireta, consoante interpretação sistemática dos arts. 5º, XXII e XXIV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil e 186, 187 e 927 do Código Civil.


Consta no processo que o episódio da ocupação, pela Administração Pública Estadual, iniciou no dia 9 de novembro de 2011. Ao todo, a ocupação foi de aproximadamente meio hectare do referido imóvel (4.742,11 m²), para fins de construção de uma estrada (Rodovia SC-477).


A prova pericial confirmou referidas informações, entre elas que a área desapossada detinha característica de terreno rural, embora não apresentasse benfeitorias (Autos nº 5001047-18.2019.8.24.0032).


 
 
 

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