MP N° 1.045/21 QUE DISPÕE A REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO.
- VLT Advogados
- 28 de abr. de 2021
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A Medida Provisória nº 1.045/2021, publicada hoje no DOU (28/04/2021), visa a preservação do empregado e da renda, adotando medidas para redução dos impactos decorrentes da pandemia do COVID-19.
O texto da MP institui o pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM), que será custeado com recursos da União. Este benefício será pago aos empregados das empresas que adotarem umas das medidas previstas.
A Medida Provisória nº 1.045 vigorará por 120 dias, a contar da data de sua publicação, e a adoção das medidas previstas pela MP podem se estender por igual período.
Como Funciona
A pactuação das medidas deve ocorrer por meio de acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito, firmado entre empregado e empregador.
No caso de acordo individual, o encaminhamento da proposta ao empregado deve ocorrer com antecedência mínima de dois dias corridos. Além disso, o acordo individual deve ser informado pelo empregador ao sindicato da categoria profissional, no prazo de dez dias corridos, contados da celebração do acordo.
Firmado o acordo, a empresa deve comunicar o Ministério da Economia, no prazo de dez dias corridos.
A primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 dias, a contar da data da celebração do acordo, desde que este tenha sido informado dentro em até 10 dias após sua celebração.
Cabe destacar que a Redução de Jornada e Salário bem como a Suspenção Temporária do Contrato de Trabalho concede ao empregado a garanta provisória no emprego.
Das Medidas
A empresa pode adotar uma das medidas abaixo:
Redução da proporcional da jornada de trabalho e de salário; OU
Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Da Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e de Salário
A redução pode ser adotada de forma setorial, abrangendo apenas um ou alguns setores, ou na integralidade, alcançando todos os empregados.
O valor de salário-hora deve ser preservado. Caso seja pactuada a redução por acordo individual, esta estará restrita aos percentuais de:
25% de redução proporcional, da jornada de trabalho e salário;
50% de redução proporcional, da jornada de trabalho e salário; OU
70% de redução proporcional, da jornada de trabalho e salário.
Nesta hipótese, o valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo.
Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
A suspensão pode ser adotada para apenas um setor, departamento ou ainda na totalidade dos postos de trabalho.
Existem duas hipóteses de pagamento do benefício aos empregados com contrato de trabalho suspenso, cujo parâmetro é a receita-bruta auferida pela empresa no ano-calendário de 2019:
1. Receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00
O empregado receberá cem por cento do valor de seguro-desemprego que teria direito.
Empregado fará jus a todos os benefícios pelo empregador aos seus empregados.
Fica facultado ao empregado, durante o período de suspensão, recolher para o Regime Geral da Previdência Social, na condição de segurado facultativo
2. Receita bruta superior a R$ 4.800.000,00:
O empregado receberá setenta por cento do valor de seguro-desemprego que teria direito
A empresa deverá pagar ao funcionário, a título de ajuda compensatória, trinta por cento sobre o valor de salário do empregado.
Empregado fará jus a todos os benefícios pelo empregador aos seus empregados
Fica facultado ao empregado, durante o período de suspensão, recolher para o Regime Geral da Previdência Social, na condição de segurado facultativo
Atenção:
Se durante o período de suspensão o empregado executar suas atividades, ainda que parcialmente, em home office ou teletrabalho, a suspensão do contrato de trabalho fica descaracterizada, e o empregador ficará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; II - às penalidades previstas na legislação; e III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo. Quem pode receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda A MP instituiu que qualquer empregado pode perceber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda , não sendo exigido o cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de emprego ou número de salários já recebidos.
Inclusive, o empregado com mais de um vínculo de emprego faz jus a percepção do benefício, ainda que a redução de jornada e salário e/ou suspensão do contrato de trabalho ocorra cumulativamente, em ambos os vínculos de emprego.
Ademais, o art. 16 da Medida Provisória estabelece que a aplicação abrange apenas os contratos de trabalho já celebrados até 28/04/2021. Ou seja, as contratações realizadas após essa data não serão alcançadas pela MP.
Inaplicabilidade
O art. 3º, parágrafo único da MP 1.045/2021 dispõe que o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não se aplica:
I - no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: a) aos órgãos da administração pública direta e indireta; e b) às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias; e II - aos organismos internacionais.
Além disso, não fazem jus a percepção do benefício:
Empregado com contrato de trabalho intermitente
Esteja recebendo seguro-desemprego ou benefício de qualificação profissional
Que esteja recebendo benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos regimes próprios de previdência social (ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/ 91)
Que esteja ocupando cargo ou emprego público, ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo.
Da Estabilidade e Garantia ao Emprego
O empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, terá reconhecida a garantia provisória ao emprego, nos seguintes termos:
Durante o período em que durar a redução da jornada de trabalho e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho;
Após reestabelecidos a jornada, salário ou contrato de trabalho, por período igual ao que durou a redução ou a suspensão
Se tratando de empregada gestante, a estabilidade passará a contar da data do término do período de garantia adquirida pela gravidez.
Término das Medidas
O fim da redução da jornada de trabalho e salário e da suspensão do contrato de trabalho ocorrerá na data estabelecida como termo de encerramento do período de redução ou suspensão pactuado, lembrando que a duração é limitada a 120 dias, contados da data de publicação. Isso significa que, se a adoção às medidas ocorrer 10 dias após a publicação da MP no DOU, a duração será de apenas 110 dias.
Contudo, o empregador pode antecipar o término da medida adotada, devendo comunicar o empregado sua decisão de antecipar o fim do período acordado.
O salário e jornada integrais serão reestabelecidos no prazo de 02 dias corridos, a contar do término de vigência da redução ou suspensão adotados pela empresa. Ou ainda, no mesmo prazo, contados da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a antecipação o fim do período pactuado.
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