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O “TOQUE DE RECOLHER” EM TEMPOS DE COVID-19, É CONSTITUCIONAL OU INCONSTITUCIONAL?

  • Foto do escritor: VLT Advogados
    VLT Advogados
  • 22 de jan. de 2021
  • 2 min de leitura

Direitos fundamentais são direito inerentes ao ser humano; é possuidor deles apenas pelo fato de existir. “Direitos do homem são aqueles que pertencem, ou deveriam pertencer, a todos os homens, ou dos quais nenhum homem pode ser despojado.” (BOBBIO, p.17, 1992). Esses direitos, tidos como fundamentais a qualquer ser humano, são garantidos pela Constituição, a “mãe” de todo o ordenamento jurídico.


A Constituição é norma hierarquicamente superior no sistema jurídico. Dela emanam direitos e garantias aos cidadãos e todas as demais normas devem estar de acordo com os princípios e valores Constitucionais, tomando-os como norte para qualquer situação, sendo eles, portanto, vinculantes.


O direito à vida, à dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade, segurança e propriedade estão previstos no artigo 5º da Carta Constitucional. O inciso XV trata especificamente sobre a liberdade do individuo, estando assim disposto:


“É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.


“Toque de recolher” é a proibição, decretada por um governo ou autoridade, de que pessoas permaneçam nas ruas após uma determinada hora.


A Constituição deve prevalecer sobre as demais normas hierarquicamente inferiores, pois não pode haver conflito entre Constituição e norma infraconstitucional. A isso chama-se Constitucionalização do direito, ou seja, a Carta Maior e seus princípios deve ser tomada como referência sobre qualquer situação, tendo seu conteudo de forma inviolável.


INCONSTITUCIONALIDADE DO TOQUE DE RECOLHER


O “toque de recolher” surge, na sua essência, como uma norma inconstitucional, pois não se pode ir de encontro a princípios garantidos pela Constituição. Princípios estes que não podem ser negados aos cidadãos, pois a própria Constituição apenas admite que novas garantias sejam implementadas, não retiradas.


É o que aponta decisão do Supremo Tribunal Federal em decisão sobre medida social extrema adotada pela Prefeitura de Umuarama em abril deste ano por conta da pandemia.


Segundo a corte suprema, a medida para ser adotada deveria ter respaldo de autoridades sanitárias como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dentro de uma coordenação entre governos e outras ações. O decreto não restringe o horário de funcionamento do comércio ou impõe regras mais duras em parques.


É PROIBIDO PROIBIR


O toque de recolher foi proibido pelo STF, que avaliou solução adotada por Umuarama em abril deste ano. Segundo o presidente do Supremo há época, Dias Tóffoli, “na presente situação de enfrentamento de uma pandemia, todos os esforços encetados pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do tema”.


Na decisão que proibiu a proibição de ir e vir em 17 de abril, Toffoli ainda destacou que o toque de recolher “teria sempre o caráter de excepcional e temporária e sempre seguindo recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária” e que “a simples existência da pandemia que ora assola o mundo, (não pode) servir de justificativa, para tanto”.


A prefeituras devem regulamentar, via decreto, o isolamento social através de quarentena. Esse é um instrumento utilizado baseado em fundamentação científica e justificado em evidências técnicas, baseado em fatos concretos e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, que pode incluir restrição de uso de certos espaços públicos, fundada em razões explicitadas pela autoridade sanitária.


 
 
 

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