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PIS E COFINS NÃO COMPÔEM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.

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    VLT Advogados
  • 22 de fev. de 2021
  • 1 min de leitura

Contribuições que não compõem faturamento ou receita bruta das empresas devem ser excluídas da base de cálculo do Pis e da Cofins. Dessa forma, a 5ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o direito de uma indústria de sistemas de automação não incluir os valores do Pis e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo.


O pedido já havia sido aceito em liminar e foi confirmado na sentença. A magistrada fundamentou a decisão em entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS não compõe a base de cálculo do Pis e da Cofins. Para ela, a tese do STF para a incidência do ICMS se aplica inteiramente à inclusão do Pis e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo.


A juíza considerou que o entendimento do STF deveria prevalecer sobre o disposto na Lei nº 12.973/2014, que determina a incidência do Pis e da Cofins sobre a receita bruta, definida no Decreto-Lei nº 1.598/77. O decreto estabelece que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", o que abre a possibilidade de interpretação a favor da necessidade de inclusão das contribuições nas próprias bases de cálculo — prática conhecida como gross up, ou cálculo por dentro.


Também foi reconhecido o direito de a indústria ser compensada por valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.


 
 
 

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