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RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE E O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.

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    VLT Advogados
  • 8 de fev. de 2021
  • 2 min de leitura

O informativo 675 do STJ nos traz relevante questão sobre a necessidade de instauração de Incidente de insanidade mental, bem como a vinculação do juiz as declarações do laudo.

Em tese, o juiz não está vinculado as conclusões do laudo pericial dentro do espectro do incidente de insanidade mental, ou seja, não está vinculado ao laudo pericial.


Entretanto, para que declare a inimputabilidade é imprescindível a realização de perícia dentro do incidente de insanidade mental.


Frisa-se que a simples indagação de inimputabilidade pela defesa não é suficiente para instauração do incidente. Em contrapartida, também não é possível reconhecer a inimputabilidade sem a instauração do mesmo.


O artigo 149 do Código de Processo Penal traz a necessidade da análise do critério biopsicológico, que visa esclarecer a capacidade do agente de entender o caráter ilícito do crime e comportar-se de acordo com este entendimento. Em razão disso, determina que:


Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

Sabemos que o juiz é dotado de livre convencimento, ainda que motivado e não há previsão de prova tarifada, sendo vedada a valoração de provas no nosso ordenamento jurídico.

Contudo, entendeu o STJ que é necessário para o julgador a instauração do incidente de insanidade mental justamente para auxiliá-lo na formação de sua convicção.


Conclui-se, dessa forma, que para o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-inimputabilidade é imprescindível que o referido exame se realize.


No entanto, essa imprescindibilidade não traduz vinculação do magistrado à conclusão do laudo, ou seja, aceitar os termos do exame pericial, que poderá por razões motivadas negá-lo no todo ou em parte, nos termos do artigo 182, do CPP, deixando de aplicar o artigo 26, CP.


 
 
 

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