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SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, POLICIAL NÃO PODE CONSULTAR CELULAR DE SUSPEITO.

  • Foto do escritor: VLT Advogados
    VLT Advogados
  • 30 de nov. de 2020
  • 1 min de leitura

Policial não pode, sem autorização judicial, consultar os dados de celular de suspeito. Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Antônio Carlos Nascimento Amado concedeu liminar para suspender a quebra do sigilo telefônico de um taxista acusado de exploração sexual de adolescente (artigo 218-B do Código Penal).


Em abordagem, policiais militares verificaram que o homem — que estava transportando uma jovem de 15 anos — tinha fotos de adolescentes de calcinha e sutiã em seu celular.


Para examinar isso, a 41ª Vara Criminal do Rio autorizou a quebra do sigilo telefônico.


A defesa do suspeito, comandada pelos advogados Luis Flávio Souza Biolchini e Felipe Mendes Fernandes de Oliveira Braga, do Biolchini Advogados, impetrou Habeas Corpus. Eles afirmaram que os policiais agrediram o taxista e pediram R$ 20 mil para liberá-lo.


Como não o fez, eles vasculharam seu celular e seu carro.


O desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado apontou que o fato de o taxista estar transportando uma adolescente não constitui fundada suspeita para que o veículo fosse revistado.


Mesmo que o homem apresentasse seus antecedentes criminais aos policiais, estes não poderiam ter consultado outros dados de seu celular, ressaltou o magistrado. "Assim, há sérios indícios de que a apreensão do celular se revela como uma possível prova ilícita, a teor do que consta na exordial. A consulta a dados telemáticos depende de autorização judicial".


 
 
 

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