TRABALHADORES QUE NÃO RECEBERAM OS VALORES DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL.
- 25 de ago. de 2020
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O que acontece com aquele trabalhador que teve seu contrato de trabalho suspenso ou reduzido a jornada laboral de seu contrato, porém, não recebeu o pagamento das verbas correspondentes à redução ou suspensão do contrato de trabalho?
Será que o empregador forneceu dentro do prazo estipulado pela lei, as informações necessárias para o processamento das informações da suspensão ou redução da jornada do contrato de trabalho?
Você trabalhador que celebrou, juntamente com o empregador, a suspensão ou redução da jornada do contrato de trabalho, tem de saber que o empregador tem até 10 (dez) dias para informar ao Ministério da Economia sobre a suspensão ou redução da jornada do contrato de trabalho realizado.
Posteriormente, tendo o empregador fornecido as informações ao Ministério da Economia, o empregado deverá receber o valor do benefício emergencial no prazo de até 30 (trinta) dias computados da prestação da informação ao ministério.
Neste caso, você trabalhador, que mesmo tendo pactuado a redução ou a suspensão do contrato de trabalho e passado os 30 (trinta) dias e ainda não recebeu o valor, muito provavelmente se deve pelo fato de o empregador ou ter informado após o prazo de 10 (dez) dias da suspensão ou redução da jornada do contrato de trabalho, ou sequer tenha ainda informado, e por isso você trabalhador pode não ter recebido o valor correspondente por isso.
O ideal é que o trabalhador cobre de seu empregador a informação se houve ou não a devida comunicação ao Ministério da Economia para saber do pagamento do seu benefício emergencial.
Ocorrendo um atraso por parte do empregador na comunicação da suspensão ou redução da jornada do contrato de trabalho, além do prazo previsto em lei, o trabalhador somente irá receber o benefício emergencial no mês subsequente, pois tais informações não serão processadas pelo Ministério da Economia no prazo de 30 (trinta) dias.
Assim, será de responsabilidade do empregador efetuar o pagamento do salário mensal daquele trabalhador, juntamente com os devidos encargos conforme prevê a lei nº 14.020/2020.
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