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TRF-3 DEFINE EXCLUSÃO TOTAL DE ICMS DO CÁLCULO DE PIS/COFINS.

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    VLT Advogados
  • 12 de abr. de 2021
  • 1 min de leitura

Todo o ICMS faturado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Esse foi entendimento firmado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao afastar a aplicação de uma norma da Receita Federal.


Em 2018, foi editada a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, que estabeleceu que, no cumprimento de decisões sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins, deveria ser excluída somente a parcela da contribuição a ser paga.


Em um processo movido por uma empresa de equipamentos industriais, representada pela equipe do escritório GuerraBatista, foi concedida ordem, em primeira instância, para afastar o cumprimento da solução de consulta interna. A União recorreu.


No TRF-3, a desembargadora-relatora Mônica Nobre apontou que o ICMS a ser excluído da base de cálculo é o destacado na nota fiscal: "Deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado".


A magistrada destacou que o Supremo Tribunal Federal já "reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do Pis e da Cofins". Seu voto foi acompanhado por unanimidade.


 
 
 

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